Perder o prazo de concessão de férias custa caro: a CLT prevê pagamento em dobro quando o período concessivo vence sem que as férias sejam concedidas.
Todo colaborador CLT passa por dois ciclos de 12 meses relacionados às suas férias: o período aquisitivo e o período concessivo. Entender a diferença entre eles é essencial para o Departamento Pessoal — porque errar o controle desses prazos gera custo direto para a empresa.
O período aquisitivo é definido pelo art. 130 da CLT: são os 12 meses trabalhados que dão ao colaborador o direito a 30 dias de férias (podendo ser reduzidos conforme o número de faltas injustificadas no período). Esse ciclo começa a contar a partir da data de admissão.
Encerrado o período aquisitivo, começa o período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador é obrigado a conceder as férias já adquiridas pelo colaborador. Ou seja, entre a data em que o direito nasce e a data-limite para o colaborador efetivamente sair de férias, a empresa tem até um ano.
Se a empresa deixa o período concessivo vencer sem conceder as férias, o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro do valor correspondente. Além do custo financeiro direto, essa falha é um dos itens mais comuns identificados em fiscalizações trabalhistas e em reclamações na Justiça do Trabalho.
Cada colaborador tem seu próprio período aquisitivo e concessivo, com datas diferentes conforme a data de admissão — e afastamentos (como licenças médicas superiores a 6 meses) podem inclusive suspender a contagem. Em operações com centenas ou milhares de colaboradores, controlar manualmente essas datas individualmente é praticamente inviável sem automação.
Este conteúdo tem caráter informativo, com base na CLT vigente, e não substitui orientação jurídica especializada para o seu caso concreto.